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Lucélia, Segunda-feira, 01 de Março de 2021 (18) 3551-9200
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Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto (Estadual) nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais,
b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares
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